A Emenda Constitucional 78/2014 estabelece dois salários mínimos mensais e uma indenização de 25 mil reais
Foi publicada na quinta-feira (15/05/2014) a Emenda Constitucional n.° 78, que acrescenta o art. 54-A ao ADCT, determinando o pagamento de uma indenização aos chamados “soldados da borracha”.
Quem são os chamados “soldados da borracha”?
“Soldados da borracha” são as pessoas que, durante a Segunda Guerra Mundial, foram recrutadas pelo Governo brasileiro, em diversas partes do país (em especial no nordeste) para trabalharem nos Seringais da Região Amazônica, extraindo látex natural, que seria utilizado para abastecer a indústria bélica dos Estados Unidos.
Na época, o látex era produzido pela Malásia, que o exportava para praticamente todo o mundo. Ocorre que o Japão (adversário dos EUA) conseguiu invadir a Malásia e impedir o fornecimento para as indústrias norte-americanas.
Desse modo, os Estados Unidos tiveram que buscar uma alternativa para conseguir o látex e assinaram um acordo com o Brasil se comprometendo a fazer investimentos na retomada da produção da borracha na Amazônia (que já tinha sido a principal produtora do látex anos atrás). O Governo brasileiro, em contrapartida, precisava de mão-de-obra para extrair a seringa (atividade extremamente penosa), razão pela qual recrutou homens para irem até a região desempenhar o trabalho. Esse acordo com Washington ficou materializado pelo Decreto-Lei n.° 5.813/43, assinado por Getúlio Vargas.
Os soldados da borracha recebem esse nome porque são brasileiros que, de alguma forma, lutaram na II Guerra, não nos campos de batalha propriamente dito, mas sim na difícil e perigosa Floresta Amazônica, onde tiveram que enfrentar um exército de adversidades, como doenças típicas da região (especialmente a malária), péssimas condições de vida e a distância da família. Nessa batalha, muitos não voltaram para casa com vida.
Os “soldados da borracha” recebem algum benefício do Governo?
SIM. O art. 54 do ADCT da CF/88 determinou que fosse paga uma pensão mensal vitalícia aos seringueiros recrutados:
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
O pagamento dessa pensão foi regulamentado pela Lei n.° 7.986/89.
O que fez a EC 78/2014?
A EC 78/2014 acrescentou o art. 54-A ao ADCT, prevendo que os “soldados da borracha” e seus dependentes, além da pensão mensal que já é paga normalmente na forma do art. 54, terão direito a uma indenização de 25 mil reais, em parcela única.
Os dependentes dos “soldados da borracha” têm direito a essa indenização?
SIM, desde que, até 01/01/2015 (data em que a EC entrará em vigor), eles já sejam dependentes, na forma do § 2º do art. 54 do ADCT.
E se houver mais de um dependente?
O valor de 25 mil reais deverá ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão. Veja o texto da EC 78:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Onde é feito o requerimento desses benefícios?
No INSS. Caso a autarquia indefira o pedido, a parte prejudicada poderá ajuizar uma ação, que é de competência da Justiça Federal (art. 109, I), podendo, contudo, ser julgada pela Justiça Estadual se a comarca onde for domiciliado o beneficiário não for sede de vara do juízo federal (§ 3º do art. 109 da CF/88).
A pensão e a indenização de que tratam os arts. 54 e 54-A do ADCT são consideradas benefícios previdenciários?
NÃO. Apesar de serem administradas pelo INSS, tais verbas possuem natureza jurídica de “benefícios assistenciais”. Isso porque não existem contribuições prévias destinadas ao seu custeio.
Fonte: Dizer o Direito, 18/05/2014
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