Uol, 28/02/2026 09h25, Atualizada em 28/02/2026 09h47…
Pessoas observam enquanto fumaça sobe no horizonte após uma explosão
em Teerã, Irã, sábado, 28 de fevereiro de 2026. — Foto: AP
Artigo de João Paulo Charleaux*
O bombardeio dos Estados Unidos e de Israel contra o Irã hoje é ilegal porque não satisfaz as exigências impostas pelo direito internacional quando se trata do uso da força entre países. Mesmo dirigido contra um regime teocrático ditatorial, que persegue seu próprio povo e desenvolve um programa atômico fora da lei, esses ataques, ainda assim, não são legais.
O direito internacional prevê apenas duas possibilidades, muito estritas, para ações militares como essa. Primeiro, elas devem corresponder a um ato de autodefesa imediata contra uma agressão sofrida. Essa agressão é normalmente caracterizada pela intrusão militar do território de um país, seja com tropas, embarcações,aeronaves ou mísseis e foguetes. Como os territórios de Israel e dos EUA não foram invadidos pelo Irã, esse critério não está satisfeito.
A segunda hipótese é ainda mais remota: o Conselho de Segurança das Nações Unidas teria de aprovar o uso da força contra o Irã, depois de ter concluído que o regime dos aiatolás representa uma ameaça à paz e à segurança internacionais. Esse tampouco foi o caso, porque o Conselho de Segurança está, desde pelo menos a guerra na Líbia, em 2011, paralisado por um impasse insolúvel entre seus membros permanentes, que têm poder de veto: EUA, França, Reino Unido, Rússia e China.
Não há outro caminho, além desses dois, para que um ataque militar como o realizado hoje seja legal. Mas há duas brechas que israelenses e americanos podem explorar. A primeira delas é a de que o Irã estava envolvido em atos preparatórios de agressão, que justificariam um ataque preventivo. A segunda é de que o Irã já realiza ações contra os EUA e Israel por meio de proxies na região, como o Hezbollah no Líbano e os houtis no Iêmen, que não seriam nada mais que paus mandados de Teerã.
O ataque preventivo só é legal quando dirigido contra uma ameaça iminente. Ou seja, para que ele seja legal, precisa provar que é a única resposta possível diante de uma agressão que está a ponto de acontecer. Nada indica, entretanto, que o Irã estivesse a ponto de lançar uma bomba atômica contra seus inimigos.
Aliás, não existe nenhuma informação produzida pelos órgãos atômicos internacionais que ateste a existência de uma bomba atômica iraniana. Já sobre os proxies, seria preciso demonstrar duas coisas: que eles de fato atuam sob comando direto de Teerã, e que estavam realizando ações neste momento contra israelenses e americanos.
Ainda no campo da análise da legalidade das ações dos Estados Unidos e de Israel, cabe verificar como se dará, entre os próprios americanos, o debate acerca da exigência constitucional de que o presidente busque a aprovação do Congresso para realizar uma guerra contra um Estado estrangeiro.
Essa obrigação é explícita e incontornável, mas Donald Trump tem feito verdadeiras acrobacias retóricas para driblá-la. No caso da invasão à Venezuela, por exemplo, a saída encontrada pelo presidente americano foi dizer que não se tratava de uma guerra, mas de uma operação policial de busca e captura, conduzida pelas Forças Armadas americanas, tendo como alvo um membro de cartel internacional de tráfico de drogas, Nicolás Maduro.
Do ponto de vista policial, o argumento pode até fazer sentido, mas, no direito internacional, toda invasão de um território estrangeiro é guerra, e, como tal, demanda aprovação do Congresso Nacional, como diz a Constituição.
Uma semana antes de atacar o Irã, Trump foi confrontado pela Suprema Corte americana por ter realizado uma guerra tarifária contra outros países, sem a anuência do Congresso. Do ponto de vista regimental, não há diferença entre as duas coisas, e, portanto, deputados e senadores democratas poderão explorar esse caminho, caso queiram impor nova derrota judicial ao presidente na Suprema Corte e maior desgaste político aos rivais republicados, faltando oito meses para as eleições de meio de mandato, as chamadas midterms.
Ainda assim, esse caminho divisionista é incerto, considerando o patriotismo e o senso de unidade nacional que costuma estar presente nos Estados Unidos em situações como essa.
O caso israelense é mais simples, porque o país considera estar em guerra contra diversos vizinhos há anos. A jurisprudência israelense vai no sentido de referendar essas ações militares como parte de uma autodefesa legítima diante de agressões constantes e intermitentes, que caracterizariam um estado permanente de guerra. Nesse sentido, todo ato hostil de Israel é caracterizado como defesa, não agressão.
O argumento não é estapafúrdio, e tem a seu favor o fato de que muitos inimigos do Estado israelense —em primeiro lugar, o próprio regime iraniano— pregam abertamente a destruição do Estado de Israel e a morte de judeus.
A questão aqui é, novamente, se a resposta israelense está circunscrita a uma autodefesa oportuna contra uma ameaça em curso ou iminente, ou se ela se estende no tempo e se exacerba na forma, de maneira a abandonar o campo da autodefesa e invadir o domínio da mera jornada punitiva, da vingança ou, no limite extremo, do genocídio.
Quanto ao Irã, a ironia é que, embora o regime dos aiatolás seja pródigo em violações, sua resposta aos ataques dos Estados Unidos e de Israel, hoje, é legal. O país foi bombardeado e está respondendo, enquanto o Conselho de Segurança não dita medidas coletivas para lidar com a situação.
Se essa resposta —assim como os ataques— se darão de maneira legal ou não, no que diz respeito à forma, é outra história. Será preciso ver a partir de agora o quanto essas ações militares se mantêm restritas a alvos militares e legítimos, e o quanto elas se dirigem contra a população civil, o que passa a constituir mais uma volta nessa longa espiral de crimes.
*João Paulo Charleaux é jornalista e autor do livro "As Regras da Guerra", da Zahar Editora.
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