O Tribunal Superior Eleitoral- TSE publicou no Diário Oficial Eletrônico e amanhã estará no Diário Oficial da União, o Acordão, da Decisão que reintegrou Peninha no cargo de Vereador de Itaituba. Agora, a Justiça Eleitoral de Itaituba vai marcar a data da diplomação do vereador e em seguida a Câmara Municipal lhe dará posse. Abaixo o Acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 407-85.2012.6.14.0034 – CLASSE 32 – ITAITUBA – PARÁ
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Embargante: Luiz Fernando Sadeck dos Santos
Advogados: Fabrício Juliano Mendes Medeiros e outros
Embargado: Ministério Público Eleitoral
Embargada: Coligação Unidos com o Povo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 407-85.2012.6.14.0034 – CLASSE 32 – ITAITUBA – PARÁ
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Embargante: Luiz Fernando Sadeck dos Santos
Advogados: Fabrício Juliano Mendes Medeiros e outros
Embargado: Ministério Público Eleitoral
Embargada: Coligação Unidos com o Povo
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2004. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 1°, I, J, DA LC N° 64/90. INELEGIBILIDADE. PRAZO DE OITO ANOS. OMISSÃO. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/97. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE AO PEDIDO DE REGISTRO. PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2004. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 1°, I, J, DA LC N° 64/90. INELEGIBILIDADE. PRAZO DE OITO ANOS. OMISSÃO. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/97. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE AO PEDIDO DE REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação mais recente deste Tribunal “a teor do contido na alínea j do inciso I do artigo
1° da Lei Complementar n° 64/1990, os oito anos alusivos à inelegibilidade têm como termo inicial a eleição em que praticado o desvio de conduta. A ausência de data idêntica, considerados os pleitos – de 2004 e 2012 –, é conducente a concluir-se que, à época deste último, o candidato já era elegível, observando-se o disposto no parágrafo 10 do artigo 11 da Lei n° 9.504/1997” (REspe n° 96-28/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 11.10.2013).
2. Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, deferindo-se, por conseguinte, o registro de candidatura do embargante.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 25 de março de 2014.
Fonte: Blog do Peninha, 10/04/14
Fonte: Blog do Peninha, 10/04/14
Nenhum comentário:
Postar um comentário