segunda-feira, 21 de março de 2016

Dois Gilmar(es) Mendes e a insegurança jurídica causada por um juiz partidário

Fui dar uma lida no Mandado de Segurança que o Gilmar Mendes suspendeu a posse do Lula e lá encontro esta pérola:
"Surge a questão da possibilidade de o partido político usar a ação em defesa de interesses que não são peculiares a seus filiados. Foi essa a ratio que guiou o Tribunal no julgamento do RE 196.184, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27.10.2004. Daquele feita, eu mesmo registrei discordância quanto à possibilidade do partido político impetrar segurança em favor de “interesses outros que não os de seus eventuais filiados”. Percebo que a análise que fiz daquela feita foi excessivamente restritiva. Os partidos políticos têm finalidades institucionais bem diferentes das associações e sindicatos. Representam interesses da sociedade, não apenas dos seus membros. Representam até mesmo aqueles que não lhes destinam voto" (p.6)
Muito embora eu saiba que para todo bom entendedor meias-palavras bastam, eu vou traduzir o que o Gilmar Mendes disse aí:
Antes: ele era contra um Mandado de Segurança, por partido político, que não versasse exclusivamente sobre os próprios filiados deste partido político. Exemplo: o PSDB só poderia impetrar MS se algum direito líquido e certo de algum filiado ao PSDB estivesse sendo atacado.
Hoje: pra suspender a nomeação de Lula, num passe de mágica, ele mudou de opinião. Pra ele agora o PSDB pode impetrar MS para representar interesses da sociedade e não só dos filiados ao partido - a coletividade formada pelos filiados ao partido.
Pois é, aquele almoço com José Serra e Armínio Fraga, horas antes de suspender a nomeação do Lula, mudou a concepção que o Gilmar Mendes tinha de que um MS, impetrado por Partido Político, é para proteger interesses exclusivos de seus filiados.
Dois Gilmares Mendes e a insegurana jurdica causada por um juiz partidrio
E eu concordo com o primeiro Gilmar Mendes no sentido de que um Mandado de Segurança, impetrado por Partido Político, deve ser para proteger direito líquido e certo dos filiados a este partido.
A sociedade deveria, neste caso para suspender a nomeação do Lula da Silva, protocolar Ação Pública (artigo  da Lei 4.717/65, ) pois é este o instrumento correto para a defesa de interesse da sociedade e não pessoal ou partidário. Mandado de Segurança não é para proteger direito da sociedade, pois a lei é clara que este instituto serve para proteger que qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação: isto é, segundo a lei 12.016, o MS protege direito individual e coletivos daqueles que estão associados - é a coletividade dos associados, não devemos confundir esta coletividade com a sociedade. Repetimos: quando se quer proteger a Sociedade deve-se usar a Ação Popular.
Partido político defende interesse do partido político - somente! Portanto não representa os interesses da sociedade em sentido estrito. Mesmo porque, se defendesse os interesses da sociedade deveria ter pelo menos milhares de assinaturas que comprovassem que este partido representa o interesse da sociedade em caso específico.
Sobre a Ação Popular é assim que o STF/AO 859 pensou no Julgamento em 11/10/2001:
1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.
2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.
Vamos ficar mudando as regras toda hora ou vamos levar a segurança jurídica a sério?
Gilmar pensar de uma forma e agora pensar outra sabe o que parece? Aquele seu amigo que está jogando dama como você, está perdendo o jogo e derruba o tabuleiro para as peças caírem no chão.

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