*Por Walmir Brelaz
No dia 24 de abril, o Governo comunicou formalmente, através de seu site oficial Agência Pará e do jornal O Liberal, que iria efetuar o desconto dos dias parados e contratação de professores substitutos.
Nesse mesmo dia 24 de abril, a assessoria jurídica do Sintepp ingressou com petição no próprio processo em que o Estado move contra a greve (processo nº 0003073-91.2015.8.14.0000 – ação declaratória da abusividade de greve), considerando que nessa ação o Estado trata do desconto dos dias parados, requerendo à desembargadora Gleide Pereira de Moura que determinasse ao Governo de se abster de promover o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram à greve e de não contratação de pessoas para os substituírem.
No dia 04 de maio, às 13:46, o Sintepp ingressou com mandado de segurança preventivo contra o possível desconto dos dias parados (proc. nº 0003678-37.2015.8.14.0000 – Des. Célia Regina de Lima Pinheiro). Nesse mesmo dia, horas depois, o Estado disponibilizou os contracheques constando os descontos. Diante disso, no dia 05 de maio, o jurídico aditou o mandado de segurança, anexando várias cópias de contracheques contendo os de descontos dos dias parados, alertando que além disso o governou efetuou a diminuição de aulas suplementares dos professores, inclusive, de professores de licença (aprimoramento, prêmio e saúde), e até mesmo redução da jornada normal de trabalho de professoras gozando de licença maternidade. E no 06 de maio, o jurídico informou à desembargadora Gleide Pereira de Moura sobre os descontos.
Tanto a petição como o mandado de segurança do Sintepp encontram-se com as desembargadoras relatoras para proferirem decisões.
Síntese dos fundamentos da assessoria jurídica
Inicialmente, alega-se o direito constitucional do exercício de greve, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, para que não haja o desconto dos dias parados, baseado em decisões do próprio TJE-PA.
Também fundamenta-se na inexistência de decisão de abusividade ou ilegalidade da greve. Informando que a Seduc justificou o desconto na declaração de abusividade da greve feita pela desembargadora Gleide Pereira de Moura. E isso jamais ocorreu, tanto que a própria Procuradoria Geral do Estado formulou pedido do desconto dos dias parados no mérito da decisão e se esta for declarada abusiva ou ilegal. Ou seja, a Seduc ignora a petição da PGE.
Dentre decisões judiciais que impedem o corte dos dias parados, a assessoria jurídica exemplificou com decisão do desembargador do TJE-PA, Jose Maria Teixeira do Rosário, nos seguintes termos: “para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho” (AI nº 201330182168); “assim, enquanto a greve dos trabalhadores da educação tem o efeito de prejudicar, basicamente, os alunos das escolas pública, prejuízo que pode ser remediado com a reposição das aulas perdidas …” (MS nº 2013.3.031578-5).
A assessoria jurídica do Sintepp não ignora decisões contrárias sobre a possibilidade do desconto dos dias parados, mesmo quando a greve não é declarada ilegal ou abusiva, como está ocorrendo nos estados em que atualmente encontram-se em greve (SP, PE, PR e SC). E, infelizmente, assim decidiu o STF no dia 30/04/2015 (publicado em 06/05/2015): “Nota-se que a determinação realizada pelo juiz de que os pontos fossem cortados não violou a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, mas, ao contrário, cumpriu-as. Como se depreende do julgado acima, a deflagração de greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual os salários não devem ser pagos, salvo excepcionalidades” (Rcl 20465/RN – Rio Grande do Norte, Min. Gilmar Mendes).
Porém, no Pará, há um elemento de exceção importante que motivou a greve, que é o pagamento do valor correto do piso salarial do magistério. Exceção que se enquadra na decisão do MI 670 proferido pelo C.STF: “6.4. (…) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)”. E outras situações excepcionais que justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamação julgada no STF acima mencionada (Rcl 20465/RN) julgava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre greve dos servidores do Poder Judiciário daquele estado, que determinou o corte dos dias parados, porém, a partir da decisão que julgou a greve abusiva e ilegal.
Conclui-se que mesmo diante da possibilidade do desconto dos dias parados, este somente poderia ocorrer em caso de declaração da abusividade ou ilegalidade da greve, e a partir dessa decisão. Portanto, os descontos efetivados nos contracheques dos servidores que aderiram à greve são, na opinião da assessoria jurídica, ilegais.
Walmir Brelaz – advogado do Sintepp. (Sem revisão).
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O SERVIDOR QUE ADERIR A GREVE NÃO PODE SER DEMITIDO
Para persuadir o servidor a sair da greve, o governo do Estado, principalmente, através de diretores de escolas, os tem ameaçado com a graciosa afirmação de que serão demitidos por abandono de cargo.
Isso não deve ocorrer. O próprio STF já definiu sobre essa situação, por meio da Súmula nº 316, que assim estabelece: “A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE”.
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL – NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997).
Mesmo no estágio probatório, o servidor não deve ser demitido:
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO “EFETIVIDADE”. ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)