terça-feira, 10 de julho de 2018

Quando as normas jurídicas são submetidas aos caprichos e às vontades dos juízes

Viomundo, 10 de julho de 2018 às 00h03


Sobre a confusão em torno da liberdade de Lula



Os Tribunais no Brasil funcionam em determinadas ocasiões em regime de plantão (finais de semana, feriados etc.).

Para que sejam evitados casuísmos e direcionamentos, isto é, seja recepcionado o princípio do juiz natural, há escala de plantonistas, na qual os desembargadores e ministros se revezam no serviço e, nessas ocasiões, decidem as questões pelo respectivo Tribunal.

Foi o que ocorreu com o Desembargador Rogério Favreto, decidindo Habeas Corpus que lhe foi regularmente distribuído pelo TRF 4. Região.

Logo, o Desembargador Rogério Favreto é o juiz natural do TRF 4. Região durante o plantão, sendo assim, são inquestionáveis sua competência e sua jurisdição em todas as ações criminais que lhes forem confiadas, como é o caso do Habeas Corpus do Presidente Lula.

A confusão só se instaurou por conta de o paciente do Habeas Corpus ser o ex Presidente Lula.

Foge integralmente à ciência do processo os passos seguintes, em que o juiz Sérgio Moro se manifesta sobre processo (HC) não submetido à sua jurisdição, de modo que é estapafúrdio seu despacho em que assevera a incompetência do Desembargador Favreto, como se fosse guardião/revisor das decisões judiciais que envolvam o Presidente Lula.

Já a decisão do Desembargador João Gebran é ainda mais extravagante, pois sua decisão ocorre a partir de consulta que lhe é formulada pelo juiz Moro, como se pode verificar na seguinte passagem: “Ante o exposto e em atenção à consulta formulada pelo Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal no 5046512-94.2016.4.04.7000/PR”.

Essa figura processual não existe e, se existisse, João Gebran só poderia decidir quando terminasse o plantão, ocasião em que os processos distribuídos ao plantonista (Rogério Favreto) lhe fossem atribuídos.

Assim, ante concessão de liberdade exarada em Habeas Corpus, a decisão de um Desembargador é confrontada por juiz (Sérgio Moro) que não apenas é de piso, portanto, que não tem atribuição para revisar decisões de Tribunal, como o Desembargador que não está em exercício da jurisdição (Gebran Neto) responde a ato processual inexistente (consulta), pois juiz sem jurisdição (Sérgio Moro) não pode manejar recurso de ofício, quanto mais a uma figura não prevista nos recursos (consulta) e agindo como se fosse órgão capaz de manejá-lo, isto é, o Ministério Público.

Trata-se de mais uma situação que leva ao descrédito do Judiciário.

Por que? Porque é nítida a percepção de que as regras e as normas jurídicas são submetidas aos caprichos e às vontades dos juízes, que nem sequer disfarçam o engajamento na causa, efetivando o que se conhece como decisionismo judicial.

Na decisão que cassa a liminar do Desembargador Rogério Favreto, o Desembargador Thompson Flores sugere que “conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência”, pois “é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte: Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau”.

Trata-se de conflito inexistente, vez que, por óbvio, só haveria conflito positivo de competência se outro Desembargador plantonista decidisse contrariamente.

Desse modo, se dois Desembargadores de plantão prolatassem decisões conflitantes ou pretendessem dirimir questões semelhantes, aí sim haveria conflito positivo de competência, entre plantonistas, o que careceria solução.

O Desembargador Favreto, plantonista, é o juiz natural desse Habeas Corpus e João Gebran, portanto, que não está de plantão, não tem jurisdição sobre esse HC.

Logo, não há falar em conflito positivo de competência.

Desse modo, a decisão do Presidente do TRF 4. Região segue o mesmo padrão de contorno à ordem judicial e perpetua o decisionismo judicial.

Reparem no seguinte: a força das decisões judiciais é apenas simbólica.

Se elas podem não valer para soltar, por que devem valer para prender?.

*Luiz Moreira Gomes Júnior possui Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1996), Mestrado em Filosofia pela Universidade Federal de Minas Gerais (1999) e Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2007). É Diretor Acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem. Professor Visitante do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Rio. Coordenador e Supervisor da Coleção Del Rey Internacional. Tem experiência nas áreas de Direito e de Filosofia, com ênfase em Filosofia do Direito, Teoria da Constituição e Teoria do Estado.

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