Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (9/1) a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir de janeiro de 2012. A Portaria Interministerial MPS/MF 2 também reajustou os benefícios mantidos pela Previdência Social em 6,08% e definiu o valor da cota do salário família.
De acordo com a advogada trabalhista do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Andreia Tassiane Antonacci, para os benefícios que foram majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 622, o referido aumento será descontado da aplicação do reajuste. “A Portaria define que a partir de 1º de janeiro de 2012 o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 622, nem superiores a R$ 3.916,20. Os benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte; de aposentadoria dos aeronautas; e de pensão especial para vítimas da síndrome da talidomida também não serão inferiores ao valor do salário mínimo”, explica.
A especialista comenta ainda que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade é de R$ 31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80; e R$ 22,00 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$ 915,05. “O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias”, afirma, salientando que a cota do salário família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
A especialista comenta ainda que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade é de R$ 31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80; e R$ 22,00 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$ 915,05. “O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias”, afirma, salientando que a cota do salário família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2012
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