segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Poder/Advogado do prefeito Valmir Climaco garante que ele volta ao cargo ainda essa semana!

Marcos Santos

Os próximos dias serão de grande expectativa para a população itaitubense. A semana foi marcada por decisões judiciais que abalaram a estrutura política do município e certamente causaram danos à máquina pública. A Prefeitura agora está sob o comando do vice-prefeito cassado Edir Pires, mas chegou a ser comandada também pelo presidente da Câmara de Vereadores, João Bastos Rodrigues, que ocupou a função por apenas um dia e meio. Edir também não deverá passar muito tempo à frente do Executivo municipal. Pelo menos é o que garantiu ao Quarto Poder, um dos mais renomados advogados do Estado do Pará, Sábato Rossetti, que na última quinta-feira (10) ingressou com uma manifestação preliminar na 1ª Vara Cívil de Itaituba, pedindo o indeferimento da petição, que resultou no afastamento do prefeito Valmir Climaco. Sábato afirmou ainda que o prefeito será reconduzido ao cargo nos próximos dias, pois a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual é recheada de excessos de afirmações ilegítimas e não retratam com fidelidade a realidade dos fatos vivenciados pelos atores envolvidos nos episódios relatados pelo MP.

Segundo o advogado, a ação do MP acatada pela Justiça não possui elementos que justifiquem a manutenção do afastamento do prefeito do cargo. “Por absoluta ausência de interesse processual na questão em debate, por se tratar de medida da mais cabal e extrema Justiça!”, diz Sábato, ressaltando ainda que “acaso seja recebida a ação requer-se que seja realizada a citação na forma da lei, quando então restará provada a não configuração da improbidade administrativa pretendida pelo Ministério Público”.

O MP acusa Valmir de praticar “ações que violam gravemente os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, comprometendo o patrimônio e a segurança públicas”. Sábato diz, por sua vez, que no caso de Valmir há a clara percepção da inexistência da exata demonstração de conceituação da conduta dita como improbidade, vez que o MP teceu apenas comentários genéricos de forma a sempre supor a conduta, o dano e a tipificação, sem mencionar se houve conduta dolosa.

O advogado explica que as alegações do órgão ministerial indicam, em termos probatórios, a total ausência de provas e de indícios de improbidade administrativa, deixando de demonstrar a circunstância de ser indispensável a configuração como elemento subjetivo do tipo relacionado aos atos, “o que impõem que se adote a solução consentânea com o ônus da prova previsto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Em outras palavras: os fatos constitutivos do alegado direito não foram devida e suficientemente demonstrados na própria inicial, desse modo, não poderia o MP simplesmente presumir que teria ocorrido ato de improbidade em desrespeito formal ao disposto na Lei n. 8.429/92, o que remete ao necessário indeferimento da inicial”, abrevia Sábato.

Ainda segundo o advogado, na ação do MP está demonstrada a total ausência de motivação para a ação, uma vez que não há a quantificação concreta ou indiciária dos supostos atos de improbidade administrativa alinhavados na exordial, os quais não podem ser feito mediante mera presunção, como fez o autor da ação, que pecou também pelo excesso de erros ortográficos como se vê a seguir: “CONSIDERANDO QUE O REPRESENTADO WALMIR CLIMACO DE AGUIAR JÁ RESPONDEU SOBRE OS FATOS APURADOS NO IC, EM ENTREVISTA CONCEDIDA AO PROGRAMA BOM DIA CIDADE, e ainda por perigo na demora da investigação dos fatos objetos destes e de outros procedimentos, que justificam pedido de afastamento do representado, concluímos este IC com a propositura de ação de improbidade administrativa. Estraiam-se cópias para proceguir com relação aos problemas no trânsito de Itaituba”.

Sábato é categórico em afirmar que o absurdo contido no despacho retromencionado configura nítida arbitrariedade e abuso de poder por parte do Ministério Público Estadual.

“A gravidade dos atos imputados ao gestor municipal jamais poderia ser tratada de forma tão desidiosa e irresponsável por parte dos membros do Ministério Público que assinam o despacho”, diz.

O advogado vai mais além e diz que, sem nenhuma explicação plausível, a não ser o açodamento e abuso da medida, o MP simplesmente mudou totalmente seu ponto de vista para então entender que o princípio da ampla defesa e do contraditório estaria contemplado através de uma “resposta” oral dada pelo gestor municipal em programa de TV. “A banalização principiológica promovida nesse ponto pelo MPE dispensa maiores comentários!”, dispara Sábato Rossetti, acentuando que houve grave equivoco decorrente de manifesto abuso de direito por parte do Ministério Público Estadual, que ajuizou a ação sem que tenha sido demonstrado que a conduta descrita se amolda ao tipo de cada um dos casos de improbidade administrativa, de que tratam os artigos 9, 10 e 11 da referida lei.
“A fragilidade argumentativa e probatória da ação em comento é tamanha que o Ministério Público apega-se em expressões como “impressionante autoritarismo”, “falta de respeito para como o servidor” e “berros” para dizer que o gestor público teria agido de forma ímproba. Não é possível admitir que a respeitável função institucional possa se curvar a apelos sensacionalistas como estes, dando razão a questões tangenciais que em nada afetam ao interesse público. Sobre as acusações cabe restaurar a verdade dos fatos! De nenhuma forma poderia ter o Ministério Público formado seu juízo de convencimento através de uma simples mídia televisiva, como lamentavelmente o fez”, contesta o advogado do prefeito.
Ele também explica que houve o cerceamento do direito de defesa na medida em que se evitou intimar os requeridos na ação, o prefeito Valmir Clímaco e o próprio Município de Itaituba, que deveria ter sido intimado naquele ato.

“O sentimento de impotência jurídica a que fora submetido o requerente beira o absurdo, especialmente por estar em discussão o mandato eletivo de Chefe do Poder Executivo.

Esse procedimento não observou a necessária cautela para a condução da questão posta, restando configurado o abuso de direito da decisão, atraindo a nulidade à partir do comprovado cerceamento do direito de defesa. Observa-se, pois, que a decisão atacada é nula de pleno direito e configura, até não mais poder, grave lesão à segurança jurídica por violação inequívoca à princípio constitucional estampado no inciso LV do artigo 5 da CF”, finalizou.
 
Extraída do Blog Quarto Poder em 12/02/2011

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