A implementação do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) pode ser suspensa caso o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a inconstitucionalidade de diversos artigos apontada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) .
Indefinição é o pior cenário para o campo, diz Rollemberg“Precisamos concluir o processo [de reforma] do Código Florestal, com regras claras e definitivas, para que o governo possa implantar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os produtores possam regularizar suas áreas”, disse Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), ao comentar as ações diretas de inconstitucionalidade levadas pela Procuradoria-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal.
A PGR considerou inconstitucionais dispositivos do novo código que flexibilizam regras para áreas de preservação permanente e de reserva legal e que reduzem punições por desmatamentos ilegais. O órgão pede a suspensão dos artigos questionados até o julgamento final das ações.
Para Rollemberg, uma situação de indefinição sobre as regras previstas no código seria “o pior cenário” para os produtores rurais. Ele reconhece que a PGR cumpre seu papel ao recorrer ao Supremo por entender que o código fere a Constituição, mas o senador lembra que caberá ao STF a palavra final. Assim, ele teme que a apresentação das ações interrompa a implementação da lei.
O governo anunciou para maio a liberação do CAR, hoje em fase de testes. Todos os produtores serão obrigados a cadastrar propriedades, sendo esse o primeiro passo para a regularização ambiental.
Os pontos questionadosVeja, abaixo, os dispositivos do novo Código Florestal que a Procuradoria-Geral da República considera inconstitucionais
Art. 3º, XIX: não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio
Art. 3º, § único: equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais
Art. 3º, VIII e IX; art. 4º §§ 6º e 8º: permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente; não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica; permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários; permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura
Art. 8º, § 2º: permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais
Art. 4º, § 5º: permite o uso agrícola de várzeas
Art. 4º, IV: exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes
Art. 4º, §§ 1º e 4º: extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento; extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare
Art. 4º, III: equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urbanas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada
Art. 5º: reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais
Art. 7º, § 3º: permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente
Art. 11: permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º
Art. 12, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º: redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal; dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
Art. 13, §1º: permissão de instituição de servidão ambiental
Art. 15: autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal
Art. 17, § 7º: permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental
Art. 28: necessidade de conferir interpretação conforme Constituição
Art. 48, § 2º e art. 66, §§ 5º e 6º, II, III e IV: compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público
Art. 59, §§ 4º e 5º: estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas
Arts. 61-A, 61-B, 61-C e 63: permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008
Art. 66, § 3º: permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal
Art. 67: concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais
Art. 68: prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal
Art. 78: prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola.
Fonte: Jornal do Senado, 22/01/2013