quarta-feira, 10 de maio de 2017

Código de Processo Civil deixa Lula gravar audiência

Moro fez uma "decisão Mandrake"

Conversa Afiada, 09/05/2017

O Conversa Afiada reproduz nota da Frente Brasil de Juristas pela Democracia:

REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS COMO GARANTIA DO JUSTO PROCESSO

A Frente Brasil de Juristas pela Democracia - FBJD - intransigente na defesa do Estado Democrático de Direito e reiterando preocupação com o resguardo do "justo processo" para todos e, em especial, para o ex Presidente Lula no âmbito da Operação Lava Jato, vem a público ALERTAR sobre a necessidade de que a gravação do depoimento remarcado para o dia 10/05 seja ampla de modo a proteger a defesa e não frustrar o propósito legal de dar a conhecer a totalidade da dinâmica da audiência, formada por acusação, defesa e juízo. 

A forma pela qual as gravações têm sido feitas, centrando o registro apenas na imagem fixa e nas respostas do depoente, somando-se aos vazamentos seletivos, fere o sentido da prerrogativa legal do registro fidedigno e pode dar azo a alegações de cerceamento de defesa.

O registro audiovisual dos atos processuais de forma ampla, irrestrita, capaz de transmitir o momento da audiência na sua totalidade, é garantia para ampla defesa e contraditório, com o fim de evitar que as audiências sejam instrumento de abuso contra o próprio acusado em posição vulnerável, maculando o rito processual e o sentido de justiça.

Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao Código de Processo Penal (Reprodução)

N a v a l h a

Um amigo navegante e jurista comenta: 

Moro fez uma decisão Mandrake, dizendo:

"Por outro lado, se é certo que o novo Código de Processo Civil tem norma prevendo a possibilidade de gravação da audiência por qualquer das partes independente de autorização judicial (art. 367, §6o), também é correto que o Código de Processo Penal não tem equivalente previsão legal.

O que há no CPP é somente a previsão legal de gravação audiovisual, sempre que possível, dos depoimentos (art. 405 do CPP). Se o CPP tem norma específica, não se aplica subsidiariamente o CPC no ponto.

"Mas direito fundamental deve ser interpretado sempre da forma mais extensiva possível... Daí o absurdo.

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