quinta-feira, 2 de junho de 2016

Governo da "austeridade" começa com gasto de R$ 58 bi e silêncio da mídia


Embora tenha chegado ao poder prometendo duros ajustes fiscais e apontando a "herança" de um governo Dilma que teria quebrado o Brasil com suas "pedaladas fiscais", a primeira medida prática do governo interino de Michel Temer foi avalizar uma pauta-bomba do Congresso Nacional que amplia os gastos públicos em R$ 58 bilhões, com aumentos para várias categorias do funcionalismo.

O mais curioso é notar o silêncio complacente da mídia familiar, agora convertida ao oficialismo, com o aval do governo Temer aos aumentos dos servidores.

A missão do ministro Henrique Meirelles, de resgatar a "credibilidade", se tornou ainda mais delicada, mas, agora, ficou mais simples entender por que Temer aprovou uma meta de déficit fiscal de R$ 170 bilhões.

Jogo do lmpeachment já começa a virar no Senado


Começo tortuoso do governo interino de Michel Temer leva senadores a falar abertamente em votar contra o impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff na análise do mérito, que deve ocorrer em setembro.

"E se ela propuser eleição direta, o que já devia ter feito uma ano atrás? E se ela acenar para a oposição? O jogo não está decidido, não", afirma Cristovam Buarque (PPS-DF).

"A crise no governo Temer influenciará não só a minha opinião, como a da maioria", reforça Acir Gurgacz (PDT-RO).

"Estamos no fio da navalha", diz Lasier Martins (PDT-RS).

Romário (PSB-RJ) não se pronunciou, mas deixou a comissão do impeachment, numa sinalização de que já estaria mudando seu voto.

quarta-feira, 1 de junho de 2016

OAS inocenta Lula e Moro trava Lava Jato

Delação só presta se for para prender o Lula!



Saiu na Fel-lha:

As negociações do acordo de delação de Léo Pinheiro, ex-presidente e sócio da OAS condenado a 16 anos de prisão, travaram por causa do modo como o empreiteiro narrou dois episódios envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A freada ocorre no momento em que OAS e Odebrecht disputam uma corrida para selar o acordo de delação.

Segundo Pinheiro, as obras que a OAS fez no apartamento tríplex do Guarujá (SP) e no sítio de Atibaia (SP) foram uma forma de a empresa agradar a Lula, e não contrapartidas a algum benefício que o grupo tenha recebido.

A versão é considerada pouco crível por procuradores. Na visão dos investigadores, Pinheiro busca preservar Lula com a sua narrativa.

O empresário começou a negociar um acordo de delação em março e, três meses depois, não há perspectivas de que o trato seja fechado.

Pinheiro narrou que Lula não teve qualquer papel na reforma do apartamento e nas obras do sítio, segundo a Folha apurou. A reforma do sítio, de acordo com o empresário, foi solicitada em 2010, no último ano do governo Lula, por Paulo Okamotto, que preside o Instituto Lula. Okamotto confirmou à PF que foi ele quem pediu as obras no sítio.

Já a reforma no tríplex do Guarujá, pela versão de Pinheiro, foi uma iniciativa da OAS para agradar ao ex-presidente. A empresa gastou cerca de R$ 1 milhão na reforma do apartamento, mas a família de Lula não se interessou pelo imóvel, afirmou ele a seus advogados que negociam a delação, em versão igual à apresentada por Lula. 

(...)

Para o Ministério Público, delação da OAS só vale se for contra Lula

E que comprova que a investigação tem um caráter politico

Reportagem dos jornalistas Mario Cesar Carvalho e Bela Megale, publicada nesta quarta-feira, aponta a tentativa de direcionamento da delação premiada do executivo Léo Pinheiro, da OAS, pelo Ministério Público.

Segundo eles, a delação de Pinheiro travou porque ele se negou a incriminar o ex-presidente Lula nos episódios do "triplex do Guarujá" e do "sítio em Atibaia".

No primeiro caso, o presidente diz ter feito as obras por vontade própria, sem que Lula prometesse nada em troca. No segundo, as reformas teriam sido feitas a pedido de Paulo Okamotto – e não do ex-presidente. Como os procuradores não gostaram das explicações, travaram toda a delação – o que pode mandar Léo Pinheiro de volta para a prisão.

Chico Vigilante sobre delação travada da OAS: “escândalo, indecência”


Após reportagem publicada pela Folha de S. Paulo, que aponta que a delação de Léo Pinheiro, sócio da OAS, está parada por ele não ter incriminado o ex-presidente Lula, o deputado Chico Vigilante (PT-DF) disse estar "claro que o depoimento feito pelo sócio da OAS não agradou aos procuradores".

"Eu espero que tanto o Conselho Nacional do Ministério Público quanto o Supremo Tribunal Federal se pronunciem e tomem providências com urgência contra esse ultraje", cobra o parlamentar.

Até agora, Temer não conseguiu agradar nem o mercado


Ao contrário dos prognósticos de mercado, o mês de maio chegou ao fim com o dólar como o melhor investimento do mês e a Bovespa o pior; isso significa que, ao contrário do que se dizia, o governo interino de Michel Temer, mesmo com Henrique Meirelles na Fazenda, não trouxe de volta a credibilidade.

Sem a força das urnas e sem uma base sólida e confiável no Congresso, Temer adiou reformas estruturais e já prepara um pacote de reajustes aos servidores públicos, para tentar conquistar alguma legitimidade; mercado pode ter comprado gato por lebre.

Governo Temer é marcado pela irresponsabilidade fiscal


"A ordem é fechar qualquer acordo que garanta a manutenção do poder, para avançarem sem dó sobre o orçamento exclusivamente para atender à fome das hordas bárbaras. Lembra uma gincana de tirar o máximo possível no menor tempo", diz o jornalista Luis Nassif.

"De cara, conseguiram a aprovação para ampliar o rombo orçamentário para R$ 170 bilhões. Ora, o fundamento político para o afastamento de Dilma Rousseff foi o descontrole fiscal", diz ele, apontando a contradição dos movimentos iniciais.

Cardozo entrega nova defesa de Dilma nesta quarta


Expectativa é que ex-advogado-geral da União entregue pessoalmente a defesa à Comissão Processante do Impeachment do Senado nesta quarta-feira, quando expira o prazo de 20 dias.

No documento, José Eduardo Cardozo deve reforçar a tese de que os atos pelos quais a presidente afastada Dilma Rousseff é acusada não configuram crime de responsabilidade e que o processo de impeachment tem "vícios de origem", sendo motivado por "vingança do presidente afastado da Câmara" Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Comparato: de que foge o Fux?

Será que o Conselho Nacional fará Justiça ?

E-mail do professor emérito Fábio Konder Comparato:

Tomo a liberdade de enviar o texto anexo de uma representação que fiz, em nome de Rosalinda de Santa Cruz Leite, ao Conselho Nacional de Justiça.

Rogo-lhes o obséquio de difundi-la ao máximo, pois não tenho acesso direto aos meios de comunicação de massa.

Abraço,
Fábio Konder Comparato
Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça:

ROSALINA DE SANTA CRUZ LEITE, qualificada na procuração anexa (doc. nº 1), vem, com fundamento nos artigos 8º, inciso I e 78 do Regimento Interno desse Conselho Nacional de Justiça, apresentar a Vossa Excelência uma representação por excesso de prazo relativa ao Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal, como segue exposto:

1.– O irmão da Reclamante, FERNANDO AUGUSTO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA, consta como um dos 434 desaparecidos e mortos durante o regime militar, segundo o relatório final da Comissão Nacional da Verdade (doc. anexo nº 2). Ele foi visto pela última vez pela sua família em 23 de fevereiro de 1974, quando tinha 26 anos.

2.– Em 2008, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, demandando que a Corte Suprema interpretasse a Lei nº 6.683, de 1979, a fim de deixar explícito que, entre outros, os crimes de homicídio, sequestro (desaparecimento forçado), abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra opositores ao regime político então vigente, não haviam sido abrangidos pela anistia determinada por aquele diploma legal (doc. nº 3).
Em 30 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, improcedente aquela ação.

3.– Tal decisão provocou uma reação negativa na esfera internacional, pois teve por objeto delitos considerados crimes contra a humanidade, insuscetíveis de anistia e prescrição, conforme assentado em várias declarações e tratados internacionais.
Em 24 de novembro de 2010, ao condenar por unanimidade o Brasil pelas graves violações de direitos humanos, cometidas por agentes militares durante a chamada “Guerrilha do Araguaia” (caso Gomes Lund e outros v. Brasil), a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu:

“As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil.”

4.– Sucedeu, no entanto, que o Acórdão ADPF nº 153 apresentou uma grave omissão. A Lei nº 6.683, de 1979, declara textualmente, em seu art. 1º, que a anistia por ela determinada abrange “todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes”.
Ora, como é fartamente sabido, os crimes de sequestro ou cárcere privado (Código Penal, art. 148), bem como de ocultação de cadáver (Código Penal, art. 211) são considerados permanentes, ou seja, não consumados, enquanto não aparece o sequestrado ou se descobre o cadáver. O art. 111, inciso III do mesmo Código Penal determina que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Era evidente, portanto, que o Supremo Tribunal Federal deveria se pronunciar sobre essa questão, concernente à inclusão ou não dos crimes de sequestro de pessoas (desaparecimento forçado) e de ocultação de cadáver no âmbito da anistia determinada pela Lei nº 6.683. Mas ele não o fez.

5.– Diante dessa flagrante omissão do julgado, em 16 de março de 2011 o Conselho Federal da OAB interpôs do citado Acórdão o recurso de embargos de declaração (doc. anexo nº 4).
É de se ressaltar o que determina a respeito dessa espécie de recurso o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 337, § 2º:

“Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso”.

Pois bem, mais de ano após a data de interposição dos embargos declaratórios, ou seja, em 22 de março de 2012, o Supremo Tribunal, em sessão plenária, deliberou por unanimidade adiar o julgamento do recurso por uma sessão. Repita-se: por uma sessão apenas (doc. anexo nº 5).
No entanto, até hoje, passados mais de 4 (quatro) anos dessa decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator não pôs o recurso em julgamento, nem deu explicações sobre isso.

6.– É irrecusável estarmos diante de autêntica denegação de justiça, tradicionalmente considerada como violação de um direito fundamental da pessoa humana. O artigo VIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é explícito a esse respeito:
“Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei”.

7.– Por outro lado, a demora injustificada no julgamento dos embargos declaratórios representa, incontestavelmente, uma lesão a vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como se passa a demonstrar.

8.– Conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV da Constituição, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ora, se nem a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, é mais do que óbvio que o próprio Poder Judiciário não tem a menor legitimidade para impedir ou retardar indefinidamente essa apreciação. Escusa dizer que, com o passar do tempo, todos aqueles, responsáveis pelo cometimento de crimes contra a humanidade durante o regime militar, estarão mortos. Foi, aliás, o que sucedeu com o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, considerado o maior torturador durante aquele período do regime de exceção.

9. – E não só isso. No inciso LXXVIII do mesmo art. 5º, a Constituição determina sem ambiguidades:
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Pergunta-se: – É razoável que o Sr. Ministro Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, sem qualquer explicação, deixe de cumprir a regra constante do art. 337, § 2º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal? É admissível que ele tampouco dê cumprimento à decisão tomada à unanimidade pelo Tribunal, na sessão de 22 de março de 2012, de adiar o julgamento por uma sessão apenas?

10.– Acontece que a omissão de julgamento no citado processo não violou apenas a Constituição Federal, mas também normas constantes da Lei Orgânica da Magistratura, como se passa também a demonstrar.

11. –Escusa lembrar que o Supremo Tribunal Federal, enquanto órgão do Poder Judiciário, submete-se, em seu funcionamento, às disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Basta verificar que o art. 1º desse diploma legal é explícito ao declarar que o Poder Judiciário é exercido, entre outros órgãos, pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 2º do mesmo diploma legal, referindo-se diretamente a ele, reproduz a norma constante do art. 101 da Constituição Federal; e os artigos 22 e 34 reafirmam, da mesma maneira, normas constitucionais respeitantes ao Supremo Tribunal.
Ora, no inciso II de seu art. 35, dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional constituir dever dos magistrados “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”. Porventura, seria admissível interpretar essa norma, no sentido de que ela só se aplica aos juízes de primeira instância e não aos magistrados membros de tribunais, especialmente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal?

12.– Diante disso, em 16 de junho de 2015, foi proposta no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 350 (doc. anexo nº 5), na qual se pediu que o Tribunal determinasse o imediato julgamento dos embargos declaratórios, opostos ao Acórdão que julgou a ADPF nº 153.
A ação foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli que, em 19 de agosto de 2015 decidiu monocraticamente não conhecer da ação. O Autor da demanda apresentou dessa decisão o recurso de agravo regimental, que até o presente não foi levado a julgamento.

13.– Em conclusão, pelas razões expostas fica evidente que, esgotadas as instâncias ordinárias, só resta à Reclamante pedir a esse Egrégio Conselho que tome as providências necessárias para sanar o atraso flagrantemente antijurídico do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, de pôr em julgamento os embargos declaratórios, apresentados ao Acórdão que julgou a ADPF nº 153, no Supremo Tribunal Federal.
Brasília,


pp. Fábio Konder Comparato Pedro Banwart
OAB-SP nº 11.118 OAB-DF nº 26.798

Lula desqualifica Corrêa

"Pedro Corrêa não reúne condições jurídicas, tampouco morais, para colocar em dúvida essa posição do MPF"


De Rossine Gonçalves, no facebook


Dos advogados do Presidente Lula:

As toscas declarações do condenado reincidente Pedro Corrêa para legitimar uma investigação contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da Operação Lava Jato, não possuem qualquer valor probatório. O Procurador Geral da República não acusou Lula da pratica de nenhum crime na Ação Penal 470, conhecida como "mensalão", já concluída. Retomar o tema nesse momento serve apenas para alimentar um processo midiático que tenta a qualquer custo manchar a honra e a reputação do ex-Presidente.

Pedro Corrêa não reúne condições jurídicas, tampouco morais, para colocar em dúvida essa posição do Ministério Público Federal à época, tomada com base em elementos concretos que apontavam a inocência do ex-Presidente, tal como se verifica também agora na Lava Jato.

A realidade é que as autoridades, após a devassa imposta a Lula e a seus familiares, não identificaram nada que pudesse comprometer a sua reputação, pela simples razão de que o ex-Presidente não praticou nenhum ato ilícito antes, durante e depois de exercer a Presidência da Republica.

Há uma clara tentativa de mascarar essa realidade através de sucessivas publicações fantasiosas e provenientes de pessoas que, por cumprirem pena na prisão após condenadas pela Justiça, estão dispostas a qualquer negociação em busca da liberdade.

Os advogados de Lula pediram ao Juiz Sérgio Moro e ao Ministro Teori Zavascki acesso a todo o material relativo à delação premiada negociada entre o Ministério Público Federal e Pedro Corrêa, após mais um vazamento ilegal da Operação Lava Jato.

Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins