Gerivaldo Neiva *
A conjuntura política brasileira está repercutindo fortemente no Direito Brasileiro e caminhamos para um quadro de perigosa insegurança jurídica, do salve-se quem puder e que agora tudo é permitido em nome da realização da justiça e punição de corruptos ou desafetos políticos. Mais grave ainda é ver alguns juízes de direito, juristas e integrantes de outras carreiras jurídicas ocuparem redes sociais em defesa do indefensável juridicamente, justificando-se com alegações de “efetividade das decisões primeira instância” ou “fim da impunidade”. Ora, se a grande mídia estabeleceu o clima de disputa irracional, despida de qualquer debate político, aos juízes e juristas competem exatamente preservar o Direito e as conquistas históricas da humanidade no que diz respeito às garantias constitucionais.
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(...) Nem boca da lei simplesmente e nem xerife. O juiz, antes de tudo, tem o papel fundamental de defender a Constituição e, na interpretação e aplicação da lei, ter sempre como paradigma a principiologia e garantias constitucionais.
Neste sentido, é de se estranhar quando o juiz, de vontade sua, determina a produção de provas ou diligências. Ora, isto não é tarefa das partes? Além disso, fica muito estranho quando o juiz assume uma postura de inquisidor em busca da verdade. Ora, basta lembrar que a petição inicial é o resultado da tradução da fala da parte em linguagem escrita e revestida dos contornos judiciais e que a prova testemunhal é apenas um relato de um momento passado e também contaminado pela compreensão da pessoa que presenciou e que agora faz seu relato ao juiz. É possível, portanto, falar em “busca da verdade”. Qual a verdade? Aquela que o juiz quer que seja ou aquela que as partes querem. No fim, é preciso ter consciência que a verdade simplesmente não é.
Por enquanto, na falta dessa “teoria da decisão”, o norte que os juízes não podem se afastar é a Constituição. Portanto, garantias constitucionais devem ser, na ordem atual, o vetor máximo e definitivo para as decisões judiciais. Nesta esteira, os princípios construídos ao longo da história da humanidade devem ser seguidos com o rigor que a própria história impõe. Logo, não há como se pensar em mitigação ou relativização dos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, inviolabilidade do domicílio etc. Assim, entre a vontade do juiz e a decisão, deverá sempre haver o filtro constitucional para moldar essa decisão. Em consequência, entre a vontade desenfreada de punir do juiz e o criminoso, deve-se sempre obedecer as garantias constitucionais, sob pena de retorno à barbárie e ao estado de exceção.
* Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciária (CNPCP).
Fonte: Blog do Gerivaldo Neiva, 11/03/2016