Viomundo, 01 de setembro de 2018 às 10h54
.Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
TSE REGISTRO DA CANDIDATURA DO EX-PRESIDENTE LULA. AGORA MESMO. VOU FAZENDO BREVES COMENTÁRIOS.
1) ministro Barroso: SUB JUDICE NÃO É SUB JUDICE.
Assim, o ministro negou vigência à seguinte regra jurídica:
Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
“Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”
No STF ele já tinha decidido: Coisa julgada não é coisa julgada.
Eu: cinismo não é cinismo. Cinismo é cinismo em alto grau.
2) Estão atropelando o rito. Preferem precedentes ilegais do que a letra da lei …
Por que esta pressa??? Ao negar a réplica aos impugnantes, eles podem alegar nulidade se o ex-presidente Lula lograr o deferimento do registro. Havendo juntada de documentos, o contraditório constitucional é de rigor.
A ministra Rosa Weber está confessando que não está havendo igualdade de tratamento em relação a outros processos de impugnação de registro. Pura perseguição ao ex-presidente Lula. Está mais do que claro.
A defesa do ex-presidente Lula foi apresentada ontem (quase 200 páginas, com longos pareceres jurídicos). O Ministério Público Eleitoral peticiona às 2:30 horas da madrugada.
Como realizar um julgamento importante como este a “toque de caixa” ??? Estão cassando cerca de 60 milhões de votos populares !!!
3) O ministro Fachin surpreende a todos e vota no sentido de que o ex-presidente Lula pode, ainda que provisoriamente, ser candidato e fazer a sua campanha eleitoral.
Entendeu que o decisão cautelar e preliminar do Comitê de Direitos Humanos da ONU tem eficácia jurídica e vincula o Estado do Brasil. Longo voto e com fundamentação bastante interessante.
4) O terceiro voto, da lavra de ministro originário do STJ,, cujo nome desconheço e não quero procurar saber, claramente debilitado pela idade, se limita a discorrer sobre a Lei da Ficha Limpa e citar precedentes judiciais. Ao final, acaba seguindo o voto do relator Barroso.
Muito fraco o voto deste magistrado. Poderia pedir à sua assessoria para preparar um voto com mais consistência …
5) Uma vergonha! O ministro Og Fernandes não preparou seu voto. Não se preparou para votar. Pela primeira vez na vida, assisti a um magistrado votando, em um colegiado, através de nova leitura de um outro voto que fora dado momentos antes … Incrível. Como em um processo desta relevância e com matérias jurídicas tão controvertidas, um magistrado comparece perante o povo brasileiro de forma tão atabalhoada, confusa e demonstrando não dominar os temas postos à sua apreciação.
6) Os votos dos ministros Admar Gonzaga Neto e Tarcisio Vieira de Carvalho demonstram a necessidade de se alterar a forma de investidura dos ministros do TSE. São advogados que não dispõem de nível técnico para desempenhar tão relevante função pública.
O problema do nosso Poder Judiciário não é só o seu comprometimento ideológico conservador, mas também a falta de cultura jurídica e de preparo técnico. A maioria não tem vida acadêmica e não tem produção de obras jurídicas com alguma relevância.
Votaram contra o registro da candidatura do ex-presidente Lula.
Cada vez mais está ficando fácil julgar nos órgãos colegiados. Basta invocar os chamados precedentes judiciais selecionados pelas respectivas assessorias.
Em breve, através da tecnologia (inteligência artificial) poderemos tornar desnecessários os juízes !!!
Acho até que a “máquina” pode ser mais diligente e humana do que os seres humanos, do que muitos dos atuais magistrados…
7) ministra Rosa Weber, como sempre Rosa Weber … Continua na “cola” do Barroso. Em termos de Direito Internacional Público, ela mostrou saber muito de Direito do Trabalho, sua origem …
Entretanto, não negou vigência ao artigo que permite ao ex-presidente Lula a continuar na campanha eleitoral, in verbis:
“Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”
Afranio Silva Jardim, professor de Direito da Uerj