sábado, 17 de março de 2012

A filiação partidária prevista em lei

A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 1º, V, da Constituição.

Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei (vide art. 9º da Lei nº 9.504, de 1997)

Os usuários dos órgãos partidários (nacional, regional e municipal/zonal) cadastrados na Justiça Eleitoral, de acordo com os arts. 7º da Res.-TSEnº 23.117, de 2009, 2º-A e 3º do Provimento nos 2/2010-CGE, podem cadastrar administradores e operadores para gerenciar suas relações internas de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiados e desfiliações), consultar seus filiados, emitir relatórios de filiados e a Certidão de Filiação Partidária.

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