sábado, 12 de fevereiro de 2011

Legislação/Sanções da Lei de Improbidade não são necessariamente cumulativas

As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las conforme a gravidade de cada caso e tendo sempre em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos impostas a um ex-vereador de Santa Bárbara do Sul (RS).

O ex-vereador e outras cinco pessoas um ex-vice-prefeito, três ex-secretários e um servidor do município foram condenados em ação civil pública instaurada para apurar irregularidades envolvendo diárias de serviço. Segundo o processo, duas diárias de R$ 375 cada foram emitidas para que o então secretário municipal de Agricultura comparecesse a eventos no Paraná, o que não ocorreu. Todos os réus estariam, em alguma medida, comprometidos com a irregularidade.

Dois dos acusados e o espólio de um terceiro, que tiveram a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em julgamento de apelação, apenas com redução do valor das multas, entraram com recurso especial no STJ, alegando desproporção entre as condutas e as sanções impostas.

Em relação a dois recorrentes (um deles o espólio), o relator, ministro Luiz Fux, considerou que não havia no processo prova de má-fé nem de proveito patrimonial, e que o tribunal estadual limitou-se à análise objetiva das condutas. Por isso, afastou as condenações, aplicando a jurisprudência do STJ, segundo a qual a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvada pela má intenção do administrador.

Quanto ao ex-vereador, que segundo os autos recebeu o valor de uma das diárias, o relator manteve as sanções de ressarcimento do dano causado ao erário e multa correspondente a três vezes o valor apropriado indevidamente. No entanto, afastou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por quatro anos, lembrando que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo deve ser suficiente à repressão e à prevenção da improbidade.

O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do STJ, acrescentou o ministro Luiz Fux.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Extraído de: JusBrasil Notícias/Superior Tribunal de Justiça - 09/02/11

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